Composição do Conselho FDID


Art. 4º da Lei Complementar nº 46/2004

I – o Procurador-geral de Justiça;

II – o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

III – o Secretário da Cultura;

IV – o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V – o Procurador-geral do Estado;

VI – o Secretário da Saúde;

VII – o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VIII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX – o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON;

X – o Secretário da Fazenda;

XI – o Secretário do Turismo;

XII – o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII – 03 (três) representantes de organizações não governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art.5º da Lei Federal nº7.347, de 24 de julho de 1985.