Provimento nº 70/2008
Reestrutura e renomeia os Centros de Apoio Operacional existentes e cria o Centro de Apoio Operacional Cível e do Consumidor, órgãos auxiliares da atuação funcional do Ministério Público do Estado do Ceará, definindo-lhes a estrutura e o âmbito de atuação.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DOUTORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 10, incisos V e XIV, da Lei Federal nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público c/c o art. 45, inciso I, item 26, da Lei Estadual nº 10.675/82 – Código do Ministério Público do Estado do Ceará,
A Procuradora-geral de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, c/c o art. 45, inciso 26 da Lei Estadual nº 10.675, de 08 de julho de 1982, resolve editar o presente provimento para reestruturar os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atuação funcional do Ministério Público do Estado do Ceará, da seguinte forma
Art. 1º Ficam reestruturados os Centros de Apoio Operacional existentes, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público com atribuição estadual e as seguintes denominações:
a) Centro de Apoio Operacional Criminal, da Execução Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial;
b) Centro de Apoio Operacional dos Registros Públicos, das Fundações e das Entidades de Interesse Social;
c) Centro de Apoio Operacional da Cidadania;
d) Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa;
e) Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
f) Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.
§ 1º O Centro de Apoio Operacional Criminal, da Execução Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial, antigo Centro de Apoio Operacional de Controle Externo da Atividade Policial, criado através do Provimento 20 de 22 de novembro de 1997 e reestruturado no Provimento nº 25 de 02 de janeiro de 2006, permanece com as atribuições específicas indicadas nos aludidos documentos, acrescidas da matéria relativa à execução criminal.
§ 2º Centro de Apoio Operacional dos Registros Públicos, das Fundações e das Entidades de Interesse Social, antigo Centro de apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e Promotorias de Justiça de Tutela de fundações e Entidades de Interesse Social, criado através do Provimento nº 41 de 07 de novembro de 2007, permanece com as atribuições indicadas no aludido documento.
§ 3º Centro de Apoio Operacional da Cidadania corresponde ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Acidente do Trabalho, Defesa da Cidadania, Defesa da Educação, Defesa do Idoso e Portador de Deficiência, criado através do Provimento n. 42 de 22 de agosto de 2007, permanece com as atribuições indicadas no aludido documento, acrescentando-lhe a Saúde Pública.
§ 4º Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa corresponde ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e de Execuções fiscais contra a Ordem Tributária, criado através do Provimento 43, de 22 de agosto de 2007, permanece com as atribuições específicas, acrescentando-lhe a Moralidade Administrativa e retirando-lhe a execução fiscal e os crimes contra a ordem tributária.
§ 5º Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural corresponde ao Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural criado através do Provimento 02, de 18 de fevereiro de 1998, permanece com as atribuições específicas, acrescentando-lhe urbanismo;
§ 6º Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude corresponde ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude criado através do Provimento 01, de 13 de janeiro de 1995, permanece com as atribuições específicas.
Art. 2º Fica criado o Centro de Apoio Operacional Cível e do Consumidor.
Parágrafo único. O Centro de Apoio Operacional criado no caput deste artigo compreende a atuação específica nas áreas de Falência e Recuperação de Empresas, de Família, de Sucessões e demais atribuições do Ministério Público junto ao Juízo Cível.
Art. 3º. Fica mantido o Centro de Apoio Eleitoral, previsto no Provimento n°32/2008/PGJ-CE, ressalvando-se os aspectos específicos desse órgão auxiliar definidos no ato de sua criação.
Art. 4º Todos os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Ceará deverão funcionar na sede da Procuradoria Geral de Justiça, com expediente normal das 8 horas às 18 horas.
Art. 5º Compete aos Centros de Apoio Operacional, como atribuição genérica, dentro da respectiva área de atuação:
I – promover a articulação, integração e intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
II – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para a atuação dos órgãos de execução correspondentes às respectivas áreas de atuação, inclusive no que concerne à estrutura e programas específicos;
III – acompanhar as políticas nacional e estadual referente à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
IV – manter permanente contato com o Poder Legislativo, compreendendo o acompanhamento do trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes à matéria correspondente e propor alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito;
V – estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a sua área de atuação;
VI – sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
VII – representar o Ministério Público, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, junto aos órgãos que atuam na respectiva área;
VIII – apresentar anualmente ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
IX – prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público, por sua solicitação, na instrução de procedimentos na área respectiva;
X – requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos diretamente dos órgãos públicos ou privados, para subsidiar a atuação dos órgãos de execução que apóia;
XI – receber representações e expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para a adoção das medidas adequadas;
XII – solicitar informações aos órgãos de execução sobre assuntos de sua área de atuação, podendo comunicar ao Procurador Geral de Justiça para fins do art. 52, I, da Lei 10.675/82;
XIII – fazer intercâmbio e colaborar com órgãos policiais civis, federais ou militares e com os de polícia administrativa, nos procedimentos de sua atribuição;
XIV – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução;
XV – manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações judiciais, recursos interpostos e demais providências;
XVI – catalogar, em meio digital, decisões liminares, sentenças e acórdãos proferidos nas ações judiciais respectivas;
XVII – responder pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;
XVIIII – desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XIX – coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;
XX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de Grupos de Promotores e/ou Procuradores de Justiça para efeito de atuação conjunta e simultânea;
XXI – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público na sua área de atuação;
XXII – promover a uniformização de procedimentos dos órgãos de execução:
a) sugerindo ao Colégio de Procuradores súmulas indicativas do posicionamento oficial do Ministério Público do Ceará nas questões atinentes à sua área de atuação;
b) sugerindo a edição de atos e instruções aos órgãos competentes com vistas à melhoria da atuação dos órgãos de execução;
c) elaborando recomendações para serem encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, assim como modelos e roteiros de atuação para fins de instruí-las;
XXIII – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.
Art. 6º. – Para consecução do disposto no inciso XV, do art. 5º, deste ato, ficam os órgãos de execução de todo o Estado, nas áreas de atuação de que trata o art. 1º, obrigados a remeterem, preferencialmente por meio digital, ao Coordenador do respectivo Centro de Apoio Operacional, cópia de todas as portarias inaugurais de procedimentos investigatórios instaurados (inquéritos civis públicos), das petições iniciais de ações civis públicas ajuizadas e das decisões judiciais e recursos em ações coletivas.
Art. 7º. Cada Centro de Apoio Operacional deverá formular anualmente Plano Específico de Atuação (PEA), de acordo com as diretrizes do Plano Geral de Atuação (PGA) do Ministério Público do Estado do Ceará, estabelecendo as metas e os respectivos indicadores de aferição.
Parágrafo único. Em face da inexistência de Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado do Ceará, os atuais Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverão, no segundo semestre do corrente ano, adotar as providências necessárias à elaboração do Plano Geral de Atuação do MP-CE e do Plano Específico de Atuação do CAO correspondente, para o ano vindouro.
Art. 8º. Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional respondem pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas no Plano Geral de Atuação e no Plano Específico de Atuação correspondente, conforme indicadores elencados nos respectivos planos.
§ 1º. Os Coordenadores deverão apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) relatório anual das atividades do respectivo órgão auxiliar no ano anterior, em conformidade com os Planos de Atuação (PGA e PEA);
b) proposta de Plano Específico de Atuação (PEA) para o ano em curso, definindo as prioridades de atuação (com justificativa), as metas (com seus respectivos indicadores) e as ações previstas, em conformidade com o Plano Geral de Atuação (PGA).
§ 2º. Os Coordenadores deverão apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades das Promotorias no ano anterior, indicando as ações praticadas e os indicadores de metas atingidos.
Art. 9o. Até o final do primeiro bimestre de cada ano, o Procurador-Geral apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça, para fins de conhecimento, os Planos Específicos de Atuação de cada CAO.
Art. 10°. Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverão reunir-se trimestralmente com o Procurador-Geral de Justiça para balanço do andamento da execução dos planos de atuação.
Art. 11o. Ao final de cada ano, na primeira semana do mês de dezembro, os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, em reunião conjunta com os órgãos de execução, apresentarão as avaliações dos resultados dos respectivos planos de atuação e as linhas prioritárias para o ano seguinte.
Art. 12º Cada Centro de Apoio Operacional será coordenado por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, com prejuízo de suas funções, exercendo suas atribuições em todo o Estado.
Parágrafo único. O Coordenador exercerá suas funções por prazo não superior a dois anos, não podendo ser reconduzido nos doze meses seguintes ao término do primeiro período.
Art. 13º Poderão ser designados outros membros do Ministério Público para prestar auxílio aos Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. Os promotores auxiliares serão indicados pelo Coordenador, sem ônus para a instituição.
Art. 14º. Nos Centros de Apoio, podem ser criados setores para o melhor desempenho de suas funções.
Art. 15º. Os Centros de Apoio Operacional poderão contar com a colaboração de estagiários dos órgãos de execução.
Art. 16º Os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público poderão ficar lotados nos Centros de Apoio Operacional.
Art. 17º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, os suportes, administrativo e de material, necessários à efetiva implementação dos Centros de Apoio Operacional.
Parágrafo único. A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça providenciará a lotação de dois técnicos ministeriais em cada CAO no prazo de noventa dias, contados da publicação desse Provimento.
Art. 18º O Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural contará, em sua estrutura, com coordenadorias regionais para Proteção Ambiental por Bacia Hidrográfica, definidas em ato específico.
Disposições Transitórias
Art. 19º O segundo semestre de 2008 será o período de transição para implementação de todas as disposições do presente Provimento.
Art. 20º No período de transição mencionado no artigo anterior os atuais coordenadores dos CAO´s deverão providenciar a implementação das mudanças através das seguintes ações:
a) realização de reuniões com todos os coordenadores, nos meses de agosto e novembro, com encaminhamento de relatório ao Procurador-Geral de Justiça sobre do cronograma de ações a serem implementadas;
b) realização de reunião conjunta entre os CAO´s e os respectivos órgãos de execução na primeira semana do mês de dezembro do ano em curso, para apresentação das avaliações das atividades do exercício e a definição das linhas prioritárias de atuação para o ano seguinte, encaminhando relatório ao Procurador-Geral de Justiça sobre as deliberações realizadas.
Art. 21º As disposições alusivas à transferência e instalação de todos os Centros de Apoio para a sede da Procuradoria Geral de Justiça, assim como as disposições do art. 12 e respectivo parágrafo único,deverão ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do presente documento.
Art. 22 º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Procuradora-geral de Justiça, aos 22 de agosto de 2008.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora-geral de Justiça