SÚMULA 643
O Ministério Público tem Legitimidade para Promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a Ilegalidade de Reajuste de Mensalidades Escolares.
SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
SÚMULA 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJe 24/11/2009.
SÚMULA 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009.
SÚMULA 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009.
SÚMULA 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008.
SÚMULA 323
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
SÚMULA 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
SÚMULA 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
SÚMULA 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
SÚMULA 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
SÚMULAS DA JURDECON/MP-CE
SÚMULA 01
Na cominação de multa em processo administrativo do DECON, aplicar-se-á a UFIRCE quando os valores e índices forem expressos em UFIR.
SÚMULA 02
O recurso administrativo interposto em face de decisões oriundas do DECON, quando intempestivo, não será recebido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.
SÚMULA 03
O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa, excluída a responsabilidade da empresa de assistência técnica.
SÚMULA 04
Constitui cláusula abusiva a determinação de perda de vantagens concedidas ao consumidor mediante “oferta promocional” lançada por empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, antes do prazo estabelecido no contrato.
SÚMULA 05
Às operadoras de plano de saúde é vedado alegar enfermidade pré-existente do usuário/consumidor, para fins de rejeição de atendimento médico-hospitalar, desde que não comprovada pela empresa a existência da enfermidade através de perícia realizada anteriormente ao contrato.
SÚMULA 06
O armazenamento para fins de revenda irregular de botijões de gás – GLP sem atender às condições de segurança constitui ilícito de natureza consumerista, devendo o revendedor sofrer a penalidade administrativa aplicável è hipótese.