Acidente de Trabalho


As Promotorias na área de Acidentes do Trabalho foram criadas pelo Lei Complementar nº 59/2006, conforme o Art. 36, §2º, I, que posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 72/2008. Tendo sido fixadas suas atribuições pela Resolução nº 005/2008-CPJ, em seu art. 1º, I e Resolução nº 004/2011-CPJ, em seu art. 1º, I, definindo.

 
RESOLUÇÃO Nº 004/2011-CPJ

Art. 1º- Além do exercício perante as Varas Cíveis e respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis, na Comarca de Fortaleza, têm atribuições:

I – Da 4ª a 12ª, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

j) solicitar a Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Publico a parte interessada ou A assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

l) manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

m) representar ao INSS para a propositura de ag6es regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do beneficio previdenciário

tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva:

n) zelar pelo efetivo respeito a legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

 

RESOLUÇÃO Nº 05/2008-CPJ

Art. 1º Aos Promotores de Justiça que oficiam nas Comarcas do interior do Estado ficam estabelecidas as seguintes atribuições extrajudiciais e judiciais:

I. atuação na área de acidente de trabalho:

a) promover medidas protetivas à periclitação da segurança e higiene do trabalho, zelando pelo efetivo respeito à legislação relativa aos direitos dos acidentados, incumbindo-lhes ainda:

b) solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência social para a

propositura das ações pertinentes;

c) representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância de normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, conforme a legislação em vigor;

d) realizar audiências públicas visando à prevenção de acidentes de trabalho ou à recomposição de danos ao ambiente laboral, promovendo ajustes de condutas e conciliações;

e) exercer outras atribuições inerentes à defesa dos direitos dos acidentados.