Art. 4º da Lei Complementar nº 46/2004
I – o Procurador-geral de Justiça;
II – o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;
III – o Secretário da Cultura;
IV – o Secretário da Ciência e Tecnologia;
V – o Procurador-geral do Estado;
VI – o Secretário da Saúde;
VII – o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VIII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IX – o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON;
X – o Secretário da Fazenda;
XI – o Secretário do Turismo;
XII – o Representante da Assembléia Legislativa;
XIII – 03 (três) representantes de organizações não governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art.5º da Lei Federal nº7.347, de 24 de julho de 1985.