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PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, A CONSECUTIVIDADE DAR-SE-Á PELA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO A VAGA E COMPOSIÇÃO DA LISTA RESPECTIVA E NÃO PELA OFERTA DAS PROMOTORIAS EM CONSONÂNCIA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO ART. 93, II C/C O ART. 129, § 4 O . E ART. 93, II4º E ART. 61, III, DA LEI Nº 8.625, DE 12/02/1993
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Em vigor
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