Competências


LEI COMPLEMENTAR Nº72, de 12 de dezembro de 2008

 

Art.63. Compete às Procuradorias de Justiça, na forma desta Lei Complementar, dentre outras atribuições:
I – escolher o secretário-executivo, responsável pelos serviços administrativos, dentre os seus integrantes, em escrutínio aberto, para o mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução;
II – elaborar a escala de plantão dos Procuradores de Justiça, bem assim a dos Procuradores que participarão das sessões de julgamento dos Tribunais, Câmaras ou Turmas respectivas;
III – propor ao Procurador-Geral a escala de férias dos seus Assessores e servidores técnico-administrativos;
IV – solicitar, para efeito de convocação, ao Procurador-Geral, Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para substituir Procurador de Justiça, nos casos de afastamento ou licença por mais de 30 (trinta) dias;
V – requisitar ao Procurador-Geral de Justiça, material e pessoal técnico-administrativo, necessários ao seu funcionamento e elaborar o seu Regimento Interno;
VI – distribuir os processos, eqüitativamente, mediante sorteio, observados para esse fim, os critérios de proporcionalidade e alternância, fixada esta, em função da natureza, volume e espécie dos feitos, nos termos de Ato baixado pelo Colégio de Procuradores.
§lº A norma disposta no inciso VI não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços, respeitados sempre o critério da proporcionalidade e a manutenção ordinária dos serviços que lhes são pertinentes.
§2º Até o dia 10 (dez) de cada mês, as Procuradorias de Justiça remeterão ao Corregedor-Geral, quadros estatísticos dos processos distribuídos e devolvidos.
§3º As Procuradorias de Justiça remeterão ao Corregedor-Geral, até o dia 10 (dez) de janeiro, o relatório das suas atividades referentes ao exercício anterior.
§4º As Procuradorias de Justiça encaminharão ao Procurador- Geral até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, sugestões para elaboração do Plano Anual de Atuação do Ministério Público, para o exercício seguinte.