Art.64. As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, tendo, como titulares, Promotores de Justiça, auxiliados por servidores e estagiários.
§1º O Ministério Público instalará as suas Promotorias de Justiça em prédios sob a sua administração.
§2º As Promotorias de Justiça poderão ser especializadas, cíveis, criminais, gerais ou cumulativas, auxiliares ou de outra natureza, tendo as suas atribuições definidas por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Consulta de Órgãos Ministeriais
Promotorias Especializadas
1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano
2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública
Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher