O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de Antonina do Norte Saul Cardoso Onofre de Alencar, ajuizou, nesta quinta-feira (25), uma ação civil pública contra o prefeito daquele município, Antônio Roseno Filho, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa com pedido de concessão de medida liminar para demissão imediata dos servidores temporários contratados irregularmente e nomeação dos servidores concursados.
A ação pede que a Justiça determine que o prefeito se abstenha (obrigação de não fazer), a partir do deferimento da liminar, de contratar servidor temporário para prestar serviço ao Município de Antonina do Norte, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, incidente sobre o prefeito por se tratarem de atos ilegais. Além disso, que seja determinada a nomeação de todos os aprovados no certame público nº 002/2014, que se dará no prazo máximo de 30 dias, a contar da decisão judicial.
A peça inicial pretende que o réu seja condenando nos termos do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso III da referida Lei, de forma cumulada, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O Juízo deverá declarar os contratos temporários ilegalmente firmados reconhecido e proclamados nulos de pleno direito, ante a inobservância de imposição constitucional e legal.
O promotor de Justiça requisitou a relação nominal de todos os agentes públicos vinculados a qualquer título ao Poder Executivo (concursados, estáveis e não estáveis, nos termos do artigo 19 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), comissionados, temporários, terceirizados e cedidos) aí incluídos os agentes políticos (cargos de Prefeito e Vice-Prefeito), especificando em tabela descritiva: 1 – o nome do agente público; 2- o cargo, emprego e/ou função ocupados; 3 – a espécie de provimento; 4- a data da posse e início do exercício; 5 – a lei que disciplina as suas atribuições; 6 – o local de lotação atual do mencionado agente público (destacando, caso não seja em órgão do Município de Antonina do Norte/CE, ou seja, na hipótese de estar lotado em órgão de outro Município, dos Estados, do Distrito Federal ou da União); 7 – o valor da remuneração; 8 – o valor do piso remuneratório eventualmente existente (especificamente os professores e profissionais da educação e saúde); 9 – se há, regularmente, o pagamento de adicional de férias e 13º salário; juntando-se, de forma sequencial a cada um dos referidos agentes, a cópia do último contracheque relativo à remuneração regularmente paga, e, ainda, informar qual o percentual do comprometimento das receitas com o funcionalismo público (neste caso) a informação abrange todo o funcionalismo Público nos termos da lei de responsabilidade fiscal.